Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento consistem:
- a)na atribuição de um incentivo financeiro para a instalação e comparticipação dos custos de exploração, nos seguintes termos:
- i)Incentivo financeiro de 5000 (euro) para jovens agricultores primeira instalação no sector da ovinicultura - Raça Serra da Estrela e ou caprinicultura;
- ii)Incentivo à manutenção do efetivo pecuário reprodutor das explorações existentes, no valor de 5 (euro) por animal para ovinos Serra da Estrela, e de 1 (euro) por animal para ovinos de outras raças e caprinos;
- iii)Incentivo à manutenção do efetivo pecuário reprodutor das explorações existentes, no valor de 5 (euro) por animal caso o efetivo pecuário seja constituído por uma percentagem superior ou igual a 95 % de caprinos;
- iv)Incentivo para aumento de efetivo pecuário reprodutor de 10 (euro) por animal até ao máximo de 30 animais, 6 (euro) por animal para mais de 30 animais no que respeita a ovinos da raça Serra da Estrela;
- v)Incentivo para aumento de efetivo pecuário reprodutor de 5 (euro) por animal até 30 animais e 3 (euro)/animal para mais de 30 animais para ovinos de outras raças e caprinos;
- vi)Incentivo para a produção de leite Serra da Estrela produzido por ovinos das explorações com assento de lavoura no concelho, sendo que para o leite Serra da Estrela laborado/ transformado em queijarias do concelho será atribuído o apoio de 0.02 (euro)/litro, e para o leite laborado/transformado fora do âmbito das queijarias do concelho será de 0.005 (euro)/litro;
- vii)Incentivo às queijarias devidamente legalizadas no valor de 250 (euro) por ano.
- viii)Apoio financeiro destinado a procedimentos de autocontrolo:
Para controlo de pragas até ao valor máximo de 50 (euro).
Para análises laboratoriais microbiológicas:
Às superfícies de contato até ao valor máximo de 20 (euro);
Dos manipuladores de queijo até ao valor máximo de 120 (euro);
À água usada na queijaria até ao valor máximo de 15 (euro);
Ao produto final - requeijão - até ao valor máximo de 150 (euro).
Para análises laboratoriais microbiológicas e físico-químicas:
Ao leite destinado à produção de queijo Serra da Estrela até ao valor máximo de 200 (euro);
Ao leite destinado à produção de queijo de ovelha e/ou cabra curado até ao valor máximo de 120 (euro).
Para análises laboratoriais microbiológicas e físico-químicas:
Ao queijo até aos 10 dias de cura:
Para produção de queijo Serra da Estrela, valor máximo de 100 (euro);
Para produção de queijo de ovelha e/ou cabra curado, valor máximo de 50 (euro);
Ao queijo com mais de 30 dias de cura:
Para produção de queijo Serra da Estrela, valor máximo de 350 (euro);
Para produção de queijo de ovelha e/ou cabra curado, valor máximo de 138 (euro);
- ix)Apoio financeiro destinado ao processo de certificação de Queijo Serra da Estrela:
Para aquisição de marcas de caseína até ao valor máximo de 500 (euro);
Para aquisição de marcas de Certificação, valor máximo de 750 (euro)
Para serviço de auditoria da Entidade Certificadora até ao valor máximo de 1000 (euro);
- x)Apoio financeiro para a impressão de rótulos, Queijo Serra da Estrela até ao valor máximo de 100 (euro).
- b)Na prestação de apoio de técnico municipal às explorações, de acordo com a disponibilidade dos serviços, no âmbito da tramitação dos processos de licenciamento e autocontrolo as queijarias.