- 1 -A Faculdade de Economia pode aprovar, através dos seus órgãos, a concessão de bolsas de estudos aos seus doutorandos, nos termos que vierem a ser definidos, até ao montante máximo correspondente ao valor das propinas do 1.º ano de inscrição no Programa de Doutoramento, sem prejuízo de estes serem beneficiários de outra bolsa de estudos, atribuída ao abrigo de enquadramento legal específico.
- 2 -Os critérios de atribuição das bolsas terão em conta essencialmente o mérito académico dos doutorandos.
- 3 -A concessão das bolsas de estudo pode estar dependente do acordo do doutorando em participar em atividades de investigação científica ou no apoio a tarefas docentes.
Artigo 10.º — Bolsas de Estudo
Vigente desde: 10/03/2022