- 1 -Fazer-se acompanhar e exibir sempre que solicitado por autoridade competente a confirmação de autorização de ocupação do espaço.
- 2 -Cada vendedor deve:
- a)Manter o seu espaço limpo e organizado;
- b)Garantir a recolha e remoção de resíduos produzidos;
- c)Respeitar as regras de ruído, convivência e utilização do espaço;
- d)Cumprir todas as determinações aplicáveis em matéria de segurança e higiene;
- e)Permanecer no lugar de venda durante o período de participação no mercado ou quem esteja autorizado a substituí-lo, sendo certo que só se poderá ausentar por motivos inadiáveis e pelo prazo máximo de 30 minutos;
- f)Não obstruir corredores de circulação, acessos, saídas ou vias de emergência;
- g)Garantir que bancadas, mesas e demais estruturas utilizadas se encontrem devidamente instaladas e arrumadas, em conformidade com as normas de segurança aplicáveis, devendo estar estáveis, seguras e, sempre que necessário, devidamente fixadas, designadamente em condições de vento;
- h)Tratar de forma civilizada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no Mercado.
Artigo 11.º — Obrigações e deveres dos participantes
Vigente desde: 11/03/2026