- 1 -Os objetos expostos não podem ser colocados diretamente no chão, devendo ser utilizadas lonas, bancadas ou mesas.
- 2 -Os equipamentos referidos no número anterior terão a dimensão máxima fixada para o lugar e são da responsabilidade do participante.
- 3 -É expressamente proibido:
- a)Utilizar equipamento fixo ao solo;
- b)Pendurar ou colocar artigos no mobiliário e equipamento público, bem como nas árvores;
- c)Instalar estruturas que obriguem a furações ou perfurações, nem qualquer amarração a estruturas existentes, publicas ou privadas;
- 4 -No decorrer da sua atividade no mercado, os participantes são responsáveis pela reposição de bens que danifiquem, nomeadamente calçada, paredes, árvores, candeeiros, entre outros.
Artigo 13.º — Exposição dos artigos e objetos
Vigente desde: 11/03/2026