O presente regulamento produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação em Diário de República.
11 de abril 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, João Fernando do Amaral Carvalho.
ANEXO I
Cartão de Identificação profissional - Modelo n.º 1
(a que se refere os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º)
Anverso
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
ANEXO II
Cartão de Identificação profissional - Modelo n.º 2
(a que se refere os n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.º)
Anverso
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
ANEXO III
Credencial
(a que se refere o artigo 5.º)
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade administrativa independente, nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, pessoa coletiva n.º 513637257, com sede no Palácio Coimbra, Rua de Santa Apolónia, n.º 53, 1100-468 Lisboa, representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho, credencia, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, o(a) Dr.(a) ...(nome do trabalhador/prestador de serviços), ... titular do Cartão de Cidadão (ou Bilhete de Identidade) número..., emitido em ..., válido até ..., a desempenhar funções de (...) na Direção de ..., para acompanhar uma ação de fiscalização/inspeção/auditoria de (...), a realizar no dia (...).
A AMT efetua, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos, "inspeções, auditorias, sindicâncias e inquéritos, em execução de planos e inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade."
Os trabalhadores mandatados pela AMT para efetuar e acompanhar ações de fiscalização, inspeção, auditoria, sindicância ou inquérito, são legalmente equiparados a agentes da autoridade, podendo para o efeito, de harmonia com o n.º 2 do mencionado artigo 35.º:
- a)Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas;
- b)Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte (papel ou informático, incluindo mensagens de correio eletrónico);
- c)Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
- d)Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra entidade destinatária da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções, auditorias, sindicâncias ou inquéritos, e registar as suas respostas;
- e)Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da AMT;
- f)Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
Lisboa,
O Presidente do Conselho de Administração
310427157