- 1 -As reuniões devem ser convocadas por escrito com, pelo menos, três dias úteis de antecedência sobre a data da reunião;
- 2 -Em casos de urgência devidamente justificada, as reuniões podem ser convocadas com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
- 3 -Todas as convocatórias são enviadas por correio eletrónico, ficando disponíveis na intranet da escola.
- 4 -Das convocatórias devem constar, nomeadamente, a ordem de trabalhos, local, data e hora de início da reunião.
- 5 -A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente do conselho pedagógico e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho pedagógico, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.
- 6 -A documentação relacionada com a ordem de trabalhos será enviada, em formato eletrónico, com pelo menos 48 horas de antecedência em relação à data da reunião.
Artigo 16.º — Convocatórias
Vigente desde: 11/01/2018