- 1 -As faltas devem ser comunicadas por escrito ao presidente, com a respetiva justificação, até ao início da reunião a que respeitem ou, não sendo possível, justificadas nos cinco dias úteis imediatos ao do impedimento.
- 2 -O registo de faltas por parte dos membros do conselho pedagógico é da responsabilidade do secretário.
- 3 -A presença em reunião do conselho pedagógico constitui justificação de falta para o estudante.
- 4 -Cometem uma falta grave, incorrendo em perda de mandato, os membros do conselho pedagógico que não justifiquem três faltas consecutivas ou cinco interpoladas.
- 5 -O plenário e a comissão permanente têm contabilização de faltas independente.
- 6 -São consideradas faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
- a)Doença do membro do conselho, devendo ser declarada por médico;
- b)Falecimento de familiar;
- c)Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
- d)Comparência a consultas;
- e)Preparação ou participação nas atividades elencadas no Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da UTAD;
- f)Cumprimento de obrigações legais;
- g)Qualquer outro facto impeditivo da presença, desde que justificadamente considerado atendível pelo presidente do conselho pedagógico.
- 7 -De acordo com o artigo 21.º do presente regimento, para efeitos de recurso das decisões tomadas pelo presidente do conselho pedagógico, no âmbito do número anterior, considera-se instância superior o conselho pedagógico.
Artigo 18.º — Faltas às reuniões
Vigente desde: 11/01/2018