- 1 -As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro nisso mostre interesse, devendo votar primeiramente os vogais e, em último, o presidente.
- 2 -As deliberações do plenário e da comissão permanente são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija outro tipo de maioria qualificada.
- 3 -Salvo o previsto no número seguinte, só podem ser objeto de deliberação os assuntos que constem expressamente na respetiva convocatória.
- 4 -Em situações urgentes, com natureza excecional, podem ser incluídos na ordem de trabalhos novos pontos, desde que dois terços dos membros do órgão votem, favoravelmente, pela sua inclusão.
- 5 -As deliberações do plenário e da comissão permanente são da responsabilidade solidária dos seus membros, desde que não manifestem o contrário e o materializem através de apresentação de declaração de voto.
- 6 -As votações são feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de natureza pessoal, cabendo ao plenário deliberar em casos de dúvida.
- 7 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.
- 8 -Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
- 9 -Das deliberações tomadas no plenário e na comissão permanente será dada divulgação adequada.
- 10 -As deliberações que digam respeito a pessoas ou entidades serão comunicadas, por escrito, no prazo de cinco dias após as reuniões.
Artigo 19.º — Votação
Vigente desde: 11/01/2018