- 1 -Nas deliberações sobre a solicitação a que respeita o art. 2.º, o Conselho Científico cumpre a proibição legal de pronúncia, por docentes de determinada categoria, sobre atos relacionados com a carreira de docentes de categoria superior à sua.
- 2 -Tais deliberações são tomadas por voto secreto.
- 3 -As deliberações relativas à distribuição do serviço docente no seu conjunto são tomadas pelo plenário do Conselho Científico.
- 4 -Caso algum/a docente entenda que, por comparação com outro/as docentes, a carga letiva que lhe foi atribuída é demasiado elevada, tem o direito de submeter a votação apenas essa carga, individualmente considerada, cumprindo-se, nesse caso, o disposto nos números 1 e 2.
- 5 -Qualquer docente pode requerer que a deliberação relativa à distribuição do serviço docente no seu conjunto seja tomada por voto secreto, mas sempre pelo plenário do Conselho Científico.
- 6 -O/as docentes que beneficiem da redução de carga letiva ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alíneas i) e ii), devem apresentar ao Conselho Científico relatórios anuais detalhados sobre a realização do respetivo plano de trabalhos durante todo o período de duração da redução, bem como de um relatório final, a entregar no prazo de seis meses após a cessação do regime.
Artigo 4.º — Deliberações
Vigente desde: 10/01/2022