- 1 -Em regra, todo/as o/as docentes de carreira devem empenhar-se, por igual, no desenvolvimento das suas atividades de ensino e investigação, devendo ainda desempenhar as funções para que hajam sido eleito/as ou designado/as e ainda as demais tarefas que lhes sejam cometidas pelos órgãos de governo da Universidade e da Faculdade.
- 2 -O/as docentes de carreira podem pedir à/ao Diretor/a que a sua atividade académica se desenvolva, predominantemente:
- i)No perfil de investigação;
- ii)No perfil de inovação e transferência de conhecimento; ou
- iii)No perfil de administração e gestão académica.
- i)No perfil de investigação;
- 3 -O pedido a que se referem as alíneas i) e ii) do número anterior deve ter como fundamento a apresentação de um plano detalhado e devidamente calendarizado dos trabalhos a realizar durante o período abrangido, que pode ir de um a seis semestres, em função da natureza e extensão dos trabalhos que o/a proponente se propõe realizar; o pedido a que se refere a alínea iii) do número anterior depende de eleição ou designação para função de gestão académica e tem a duração que lhe corresponda, consistindo o fundamento no maior ou menor peso estimado da função.
- 4 -Cabe à/ao Diretor/a solicitar o parecer do Conselho Científico, depois de recebido o pedido a que se refere os números anteriores.
- 5 -O Conselho Científico pronuncia-se, não só quanto à emissão ou não do parecer favorável referido no número anterior, mas também quanto ao número de semestres durante os quais o/a docente em causa goza deste estatuto, para efeito de atribuição de carga letiva reduzida, bem como da extensão concreta da redução, podendo alguns planos de trabalhos ou funções carecer de uma redução mais pronunciada do que outros, e situando-se essa carga concreta, em qualquer dos casos, entre as 2h e as 4h30 horas semanais por semestre, num mínimo de 56 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo.
- 6 -O Conselho Científico só deve dar o seu parecer favorável a pedidos cujo fundamento tenha uma dimensão muito relevante de interesse para a instituição, não sendo de considerar projetos de desenvolvimento individual do/as proponentes que não contribuam significativamente para a realização da missão e valorização institucional da Faculdade.
Artigo 3.º — Perfis do/as docentes
Vigente desde: 10/01/2022