- 1 -Em todas as obras de construção ou grande reparação nas fachadas e telhados de edifícios confinantes com a via pública é obrigatória, salvo circunstâncias especiais, a instalação de tapumes pelo dono da obra ou empreiteiro cuja distância à fachada e características particulares serão previamente aprovados pelo executivo camarário.
- 2 -O amassadouro e o depósito de entulhos ou outros materiais de apoio à obra como os inertes deverão ficar no interior do tapume.
- 3 -Nas ruas ou locais onde existam bocas de incêndio, rega ou escoamento de águas serão os tapumes feitos de modo que aqueles fiquem protegidos e acessíveis.
- 4 -Os candeeiros de iluminação pública e árvores situadas junto dos prédios em obras deverão ser protegidos para que não sofram qualquer dano.
- 5 -Nas obras onde for dispensado o tapume, o amassadouro e os depósitos de entulho ou outros materiais poderão ser instalados na via pública junto ao passeio quando ele exista e no caso contrário até 1 metro da fachada desde que não haja prejuízo para o trânsito, nem obstrução da via pública.
- 6 -Os entulhos serão removidos diariamente até às 20 horas, sem prejuízo de ser observado, no que se refere à área do Município, o horário das descargas e cargas estabelecido por deliberação municipal.
- 7 -Quando a largura da via for tão diminuta que não permita o cumprimento do disposto no n.º 5 deste artigo, caberá aos serviços técnicos da Câmara Municipal localizar a colocação do amassadouro.
- 8 -Os entulhos vazados de alto na via pública deverão ser guiados por condutas ou outros tubos de descarga que protejam os veículos e transeuntes e evitem a formação de poeiras.
Artigo 10.º — Tapumes
Vigente desde: 11/01/2024