O incumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais quando tal for possível à reposição da situação anterior existente, sob pena da remoção ser feita pelos serviços camarários a expensas do infrator, sem prejuízo do processo contraordenacional ou aplicação de outras sanções estabelecidas por lei ou Regulamento.