- 1 -Para efeitos do cumprimento do disposto no presente Código de Posturas, a Câmara Municipal, findos os prazos estabelecidos, mandará proceder a vistorias aos locais em questão.
- 2 -As vistorias a que se refere o número anterior, repetir-se-ão sempre que a Câmara Municipal ou a Autoridade Sanitária concelhia o julguem conveniente.
Artigo 49.º — Vistorias
Vigente desde: 11/01/2024