- 1 -É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades no solo em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas a pessoas e animais.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparação de poços, fendas e as outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 62.º — Resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
Vigente desde: 11/01/2024