1) Aos serviços que face à sua especificidade tenham um horário de funcionamento muito alargado ou permanente, pode, por razões de interesse público adotar-se a modalidade de trabalho por turnos.
2) O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas, nos termos do n.º do artigo 115.º Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).
3) Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento dos serviços.
4) Para efeitos do disposto no número anterior e do no n.º 2 do artigo 161.º anexo à LTFP, estabelece-se o acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, nos seguintes termos:
- a)25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)20 %, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.