- 1 -O Presidente poderá delegar nos Vice-Presidentes, e estes subdelegarem nos Administradores-Delegados, a competência prevista na lei, nominal, expressa por escrito, publicitada e delimitando o âmbito das competências objecto de delegação.
- 2 -As substituições, nas ausências de dirigentes, chefias e responsáveis, devem estar obrigatoriamente definidas no manual de gestão de cada unidade orgânica, tendo em conta critérios de desempenho e categoria profissional.
- 3 -Em serviços ou sectores sem cargo dirigente ou chefia será o Presidente ou o Vice-Presidente competente que definirá o responsável e os poderes neste caso adstritos.
- 4 -O chefe de gabinete e os adjuntos podem exercer, por delegação do Presidente, actos de administração ordinária.
Artigo 7.º — Delegação e Subdelegação de Competências
Vigente desde: 12/06/2009