- 1 -Os apoios financeiros às várias entidades quando superiores a 500 euros, são concedidos mediante a celebração de contrato/programa, nas situações de apoio financeiro concedido com caráter regular ou extraordinário.
- 2 -Nos casos devidamente justificados pode a Junta de Freguesia sujeitar, igualmente, à celebração de contratos-programa, a concessão de apoios financeiros de montante inferior ao previsto no número anterior, bem como de outras formas e tipos de apoio.
- 3 -Os Contratos-Programa deverão ser reduzidos a escrito, com a enunciação expressa das obrigações das partes.
- 4 -Os apoios logísticos deverão ser reduzidos a escrito, contendo as condições em que os mesmos são disponibilizados.
Artigo 12.º — Contratos-programa
Vigente desde: 18/03/2019