- 1 -São beneficiárias as entidades legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse para a população da freguesia.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas na Freguesia, que pretendam desenvolver atividades com evidente benefício para a população da Freguesia.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 18/03/2019