Sem prejuízo do previsto no artigo 13.º, a AR pode decidir que as suas deliberações sejam afixadas na Sede Nacional e nas Sedes das Regiões ou inseridas, total ou parcialmente, nas publicações da Ordem ou num órgão da imprensa à sua escolha.
Sem prejuízo do previsto no artigo 13.º, a AR pode decidir que as suas deliberações sejam afixadas na Sede Nacional e nas Sedes das Regiões ou inseridas, total ou parcialmente, nas publicações da Ordem ou num órgão da imprensa à sua escolha.