- 1 -As regras relativas a circulação de pessoas, bens e de mercadorias serão regulamentadas através de Norma Interna a emitir pelo Órgão de Gestão referido no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -As regras mencionadas no ponto anterior poderão ser alteradas fundamentadamente, a qualquer momento, pelo referido Órgão de Gestão.
Artigo 16.º — (Circulação Interna)
Vigente desde: 08/05/2017