- 1 -O espaço físico do Mercado está concebido e organizado de forma a garantir:
- a)A diversidade de produtos e de serviços, com maior expressividade de produtos alimentares para o abastecimento público da população;
- b)A concentração do comércio a retalho, particularmente relacionado com os produtos hortícolas, como legumes, frutas, flores e plantas, artesanato, charcutaria e outros produtos alimentares e serviços;
- c)As condições para a prestação de serviços não alimentares nos espaços das Lojas;
- d)As melhores condições ambientais, de conforto, de higiene e de salubridade, das instalações, dos espaços comerciais e dos espaços de utilização comum;
- e)As condições para a garantia da qualidade dos produtos, da segurança alimentar, da manutenção da cadeia de frio e da qualidade dos serviços a prestar pelos comerciantes e pelo Mercado;
- f)As condições de logística, de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
- g)A fluidez e eficiência, na circulação de pessoas, de viaturas e de mercadorias, em condições de máxima acessibilidade e segurança;
- h)As condições de atratividade comercial, em igualdade de circunstâncias, dos comerciantes instalados e do Mercado em geral;
- i)As condições que proporcionam ao consumidor, segurança, conforto e um máximo estímulo, no acesso ao Mercado e na escolha e aquisição dos bens e serviços que necessita;
- j)As condições de atração comercial, de animação e de dinamização do espaço do Mercado, para que este seja um local de desenvolvimento de atividades comerciais por parte dos comerciantes e aprazível para os consumidores.
- 2 -O edifício do Mercado contempla as seguintes valências/espaços:
Espaços comerciais polivalentes 10 Lojas;
Talhos com câmara de frio, sala de desmanche, frente de exposição e venda 3 Talhos;
Peixarias com câmara de frio, zona de arranjo e frente de exposição e venda 2;
Queijaria e charcutaria 1;
Parque de estacionamento e zona de carga e descarga exclusiva para comerciantes;
Parque de estacionamento para utentes e comerciantes com 30 lugares para viaturas ligeiras, incluindo dois lugares para pessoas com mobilidade condicionada;
Instalações sanitárias públicas;
Instalações sanitárias para funcionários, incluindo vestiários;
Área técnica e Gabinete de Apoio.
Artigo 3.º — (Organização do Mercado)
Vigente desde: 08/05/2017