- 1 -Podem exercer atividade no Mercado como vendedores e prestadores de serviços:
- a)As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para realizar operações de venda a retalho de produtos alimentares frescos, secos, congelados e de conserva, nomeadamente hortofrutícolas, carnes e seus derivados, caça, aves e ovos, peixe e marisco, produtos lácteos, e ainda flores, plantas e acessórios, e outros produtos alimentares e não alimentares, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada e que se apresentem identificados com o cartão de comerciante atualizado;
- b)As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para prestar serviços diversos, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada e que se apresentem identificados com o cartão de comerciante atualizado.
- 2 -Podem ainda operar no Mercado, entidades exploradoras de outras atividades, devidamente autorizadas pelo Município de Vila do Porto, sempre que essas atividades sejam consideradas de interesse económico ou estratégico para o Mercado Municipal, no respeito da lei geralmente aplicável.
Artigo 6.º — (Comerciantes)
Vigente desde: 08/05/2017