- 1 -Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudo da Universidade da Beira Interior ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e respeitando os princípios gerais definidos no referido decreto-lei, define as condições específicas de acesso, ingresso e frequência.
- 2 -Considera-se estudante internacional todo aquele que não tem nacionalidade portuguesa.
- 3 -Não estão abrangidos pelo disposto no n.º 2:
- a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade. Neste âmbito são considerados familiares:
- i)O cônjuge de um cidadão da União;
- ii)O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
- iii)O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
- iv)O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii);
- c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- e)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na sua atual redação;
- f)Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a UBI no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com quem a UBI tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 4 -O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos da alínea c) do n.º 3.
- 5 -Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, mantém a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na UBI ou noutra instituição de ensino superior português, ainda que durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o estado português e o estado de que são nacionais.
- 6 -Excetuam-se do disposto no n.º 5 os estudantes internacionais que adquiram nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
- 7 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no n.º 6 produz efeitos no ano letivo subsequente à aquisição da nacionalidade.
- 8 -Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência e em que, posteriormente, tal se verificar ser falso, é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 10/03/2022