- 1 -A verificação da qualificação académica específica:
- a)Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
- b)Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua atual redação;
- c)A verificação da qualificação académica específica é feita através de um exame escrito, efetuado na língua em que o ciclo de estudos é ministrado e incidente sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, eventualmente complementado com exame oral, podendo excecionalmente ser aceites as provas de origem previstas nos anexos II a VIII;
- d)A inscrição nas provas referidas na alínea anterior está sujeita ao pagamento de emolumentos constantes na Tabela de Taxas e Emolumentos da UBI, até à data limite definida para cada fase de inscrição em provas.
- 2 -A revisão da prova referida no número anterior pode ser solicitada através do sistema de gestão académica da UBI dentro dos prazos fixados para o efeito no Calendário Escolar e Académico.
- 3 -Quando o candidato é titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiro referidos nos anexos II a VIII são utilizadas as classificações e as ponderações que constam desses anexos.
- 4 -As classificações consideradas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores à candidatura.
- 5 -Sempre que expressas noutra escala as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-20.
- 6 -A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 10 valores.
- 7 -Os anexos ao presente Regulamento podem ser anualmente revistos, por despacho reitoral, e divulgados na página de internet da UBI antes do início das candidaturas a este concurso especial.
Artigo 4.º — Qualificação académica
Vigente desde: 10/03/2022