- 1 -A organização das provas mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é da responsabilidade de um júri nomeado por despacho do Reitor, constituído por um vogal por Faculdade de entre os quais um será designado Presidente.
- 2 -Ao júri compete:
- a)Definir e tornar públicas as áreas do conhecimento e as matérias sobre as quais incidem as provas;
- b)Promover a elaboração e correção das provas de avaliação de conhecimentos coadjuvados por docentes indicados pelos Presidentes de Faculdade dos respetivos ciclos de estudos;
- c)Deliberar sobre as revisões de provas apresentadas.
- 3 -Os Serviços Académicos asseguram o apoio necessário ao júri na concretização de todas as ações necessárias à realização das provas.
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 10/03/2022