- 1 -Os lugares de Equipamentos de Diversão e outros de natureza lúdica, bares e/ou bebidas, farturas, pão com chouriço, doces e/ou castanhas assadas são atribuídos nos termos do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 4.º
- 2 -Não é permitida a atribuição de mais de um lugar a cada feirante, exceto nos casos em que a Comissão Coordenadora assim o entenda.
- 3 -Sem prejuízo do referido no n.º 1 do presente artigo, os espaços definidos em planta de implantação a publicitar por Edital em cada ano, conforme referido no artigo 2.º do projeto de Regulamento, se devidamente autorizados, não podem ser objeto de atribuição a título ocasional nem de transferência de titularidade, exceto nos casos em que a Comissão Coordenadora assim o entenda.
- 4 -Sempre que se verifique a inexistência de candidaturas aos lugares referidos no n.º 1, do presente artigo, a Comissão Coordenadora pode destiná-los a uso diferente do previsto na Planta de Implantação das Festas de São Pedro e da Cidade de Alverca.
- 5 -Para efeitos do presente projeto de Regulamento, consideram-se "doces" os seguintes produtos: gelados, granizados, pipocas, algodão doce, maçã caramelizada, guloseimas (rebuçados, gomas, chupa-chupas e pastilhas elásticas), torrão de alicante, nougat e bolos secos embalados.
Artigo 14.º — Atribuição de lugares de terrado
Vigente desde: 23/02/2023