- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, as viaturas do Município classificam-se em ligeiras e pesadas.
- 2 -As viaturas ligeiras, englobam as:
- a)De passageiros com lotação até nove lugares;
- b)De mercadorias exclusivamente para transporte de carga;
- c)Veículos mistos que podem transportar aos mesmo tempo ou não passageiros e carga;
- d)Veículos especiais que se destinam a trabalhos específicos.
- 3 -As viaturas pesadas englobam as:
- a)De passageiros com lotação superior a nove lugares;
- b)De mercadorias exclusivamente para transporte de carga;
- c)Veículos especiais que se destinam a trabalhos específicos.
Artigo 3.º — As viaturas municipais
Vigente desde: 14/02/2025