- 1 -As viaturas municipais classificam-se da seguinte forma, tendo em conta a sua afetação ou fim:
- a)Viaturas de representação - as viaturas que se destinam à execução de serviços cuja representatividade justifique o seu uso, bem como, se necessário e justificável, no transporte de entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras, nas mesmas condições;
- b)Viaturas de uso pessoal - aquelas viaturas cujo destino, por norma, é o da sua utilização no exercício das funções dos seus detentores;
- c)Viaturas de utilização geral - as viaturas a que permitem a execução das tarefas dos diversos serviços municipais, podendo estas, ser pontualmente afetadas a serviços ou entidades;
- d)Viaturas de utilização eventual - aquelas viaturas que não são utilizadas diariamente, mas que podem ser usadas, se necessário, pelos diversos serviços do município, ou excecionalmente por outras entidades. Estas viaturas são cedidas sempre temporariamente, a um determinado serviço ou entidade externa mediante requisição, para o desempenho de ações concretas e pontuais, findas as quais, as viaturas regressarão à situação inicial.
Artigo 4.º — As viaturas quanto ao fim
Vigente desde: 14/02/2025