- 1 -A OesteCIM visa prosseguir interesses públicos comuns aos municípios que a integram, promovendo o desenvolvimento integrado e sustentável do seu território.
- 2 -Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e do exercício em comum das competências delegadas pelos municípios, incumbe à OesteCIM a prossecução dos seguintes fins públicos:
- a)Promoção do planeamento e da gestão estratégica do desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial;
- b)Articulação de investimentos municipais de interesse intermunicipal;
- c)Participação na gestão de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito da contratualização de fundos comunitários;
- d)Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal, nas áreas de interesse intermunicipal.
Cabe à OesteCIM assegurar a articulação das atuações entre os municípios e a Administração Central nas seguintes áreas:
- a)Redes de abastecimento público, saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
- b)Rede de equipamentos e serviços de saúde;
- c)Rede educativa e de formação profissional;
- d)Ordenamento do território, conservação da natureza, ambiente e gestão de recursos naturais;
- e)Segurança e proteção civil;
- f)Mobilidade e transportes;
- g)Redes de equipamentos públicos e infraestruturas coletivas;
- h)Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
- i)Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer;
- j)Inteligência territorial, transformação digital e gestão de dados.
Compete ainda à OesteCIM:
- a)Exercer as atribuições transferidas pela Administração Central e as competências que lhe sejam delegadas pelos municípios integrantes, nos termos da lei;
- b)Designar os representantes das autarquias locais em entidades cujas funções tenham natureza intermunicipal, quando tal representação seja prevista na lei.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 12/03/2026