- 1 -Considera-se que o estudante falta à prova escrita quando não compareça, no local onde a mesma se realiza, no dia e hora marcados.
- 2 -Para efeitos do número anterior são consideradas justificadas as faltas dadas em virtude de algum dos seguintes fundamentos:
- a)Falecimento do cônjuge ou unido de facto, parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Parto que ocorra ou se preveja que venha a ocorrer durante a época de exames;
- c)Internamento hospitalar;
- d)Inspeção Militar ou ato equivalente;
- e)Incumprimento dos prazos fixados para a marcação de provas;
- f)Outros casos previstos na lei e normas regulamentares e estatutos da Universidade do Porto;
- g)Outros motivos que serão devidamente apreciados pelo Diretor da FDUP.
- 3 -O estudante que falte a qualquer prova em que se encontre inscrito pode, no prazo de dois dias contados da cessação do impedimento, requerer ao Diretor da FDUP a justificação da falta, apresentando os respetivos documentos comprovativos, e a subsequente marcação de novo exame.
- 4 -Tratando-se de falta por internamento, o facto impeditivo deve ser comprovado mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar integrado no Serviço Nacional de Saúde ou por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, contando-se o prazo previsto no número anterior a partir da cessação do impedimento.
- 5 -O regente da unidade curricular pode determinar que o exame da época normal a que o estudante tenha justificadamente faltado seja prestado na data prevista para a realização do exame de recurso, sem prejuízo do direito de o estudante requerer, nos dois dias após a publicação da sua classificação, a realização de um exame de recurso ou de melhoria, desde que salvaguardado o direito à consulta da prova.
Artigo 24.º — Falta às provas e justificação de faltas
Vigente desde: 09/05/2017