- 1 -Nenhuma embarcação contendo a bordo materiais explosivos, pode utilizar as instalações ou ser sujeita a trabalhos de beneficiação, reparação ou alagem.
- 2 -A DOCAPESCA, a pedido de qualquer uma das empresas sedeadas, poderá impor e mandar executar a saída das suas instalações a qualquer embarcação que prolongue a estadia para além das previsões, prejudicando assim os trabalhos programados, por razões imputáveis exclusivamente à embarcação ou ao seu armador, o qual ficará ainda sujeito às penalidades previstas neste Regulamento.
- 3 -Durante a permanência de embarcações nas áreas de trabalho, não é permitida a utilização dos seus sanitários, balneários, cozinhas de bordo, nem pôr em marcha qualquer dos motores da embarcação, nem tampouco alterar lastros ou a posição de quaisquer cargas que se encontrem a bordo.
- 4 -É proibido utilizar as instalações, terraplenos, cais ou qualquer equipamento portuário, em operações diferentes daquelas para que se encontram destinadas.
Artigo 12.º — Áreas de Trabalho
Vigente desde: 10/03/2022