- 1 -Para os efeitos e fins previstos neste Regulamento, entende-se por recolha de resíduos a receção, transporte e destino final dos mesmos.
- 2 -O deposito de lixos, entulhos e restos de artes de pesca, materiais utilizados na construção e reparação naval, entre outros, só será permitido em contentores adequados para o efeito.
- 3 -A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios, bem como a limpeza de detritos e resíduos de cargas nos cais, terraplenos, zonas de parqueamento e armazéns, será efetuada por quem as provocou, dentro do prazo que lhe for fixado pela autoridade portuária.
- 4 -A remoção de lixos, resíduos ou outros materiais resultantes das operações de reparação, construção e desmantelamento de embarcações é da responsabilidade das empresas ou entidades que realizem estas operações.
- 5 -É expressamente proibido o lançamento ou despejo na água, de quaisquer águas nocivas, substâncias e resíduos, lixos ou outras matérias tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham e que sejam resultantes das referidas operações, que possam de algum modo causar poluição em águas, praias ou margens.
- 6 -As limpezas das áreas utilizadas, bem como a recolha dos lixos resultantes da realização das operações de reparação, construção e desmantelamento de embarcações, devem processar-se imediatamente após a conclusão destas, podendo a autoridade portuária mandar executar essas tarefas, se não realizadas prontamente pela entidade responsável, debitando a esta os correspondentes encargos.
- 7 -A todas as embarcações que estejam a nado ou a seco será debitada uma taxa de lixo, conforme o regulamento de tarifas da DOCAPESCA.
Artigo 19.º — Recolha de lixos, resíduos e despejos
Vigente desde: 10/03/2022