- 1 -Por motivos de segurança de pessoas e bens e da execução de trabalhos a realizar nas embarcações acostadas aos cais, é expressamente proibida a colocação de redes ou outras artes de pesca em cima dos mesmos.
- 2 -Poderá a DOCAPESCA, mediante solicitação prévia dos interessados, autorizar a colocação de redes ou outras artes de pesca noutros locais da zona portuária. As redes ou artes que permanecerem depositadas para alem do período autorizado, estarão sujeitas à cobrança de uma taxa de ocupação de espaço, conforme tarifário da autoridade portuária.
- 3 -Sempre que se torne necessária a remoção das redes ou outras artes de pesca depositadas, a autoridade portuária notificará os seus proprietários. Se após 5 dias contados a partir da data da notificação, por carta registada, as redes ou outras artes de pesca não forem levantadas, considerar-se-ão abandonadas, perdendo o seu proprietário quaisquer direitos de reclamação e/ou indemnização sobre elas.
- 4 -No caso previsto do número anterior, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas, a autoridade portuária reserva-se ainda no direito de dar às redes ou outras artes de pesca o fim que tiver por conveniente.
Artigo 20.º — Depósito de redes
Vigente desde: 10/03/2022