- 1 -O trânsito na área dos ECRNA é condicionado e sujeito às regras previstas no Código da Estrada.
- 2 -O estacionamento de veículos motorizados só é permitido nos locais sinalizados na planta constante no Anexo 1.
- 3 -A Autoridade Portuária poderá proceder à identificação de veículos e condutores, determinar a retirada das viaturas para outro local, levantar autos e aplicar coimas.
- 4 -O estacionamento de veículos dentro do recinto dos ECRNA só será permitido nas áreas que a Autoridade Portuária destinar para esse efeito, podendo mesmo, em circunstâncias especiais, serem determinadas outras áreas para o mesmo efeito.
- 5 -A Autoridade Portuária poderá determinar a saída do recinto dos ECRNA, às pessoas e veículos que nele entrarem indevidamente, que perturbem a ordem, que não acatem as instruções, ou seja, que de uma forma geral desrespeitem as leis e regulamentos em vigor.
- 6 -Consideram-se abandonadas, as viaturas que permaneçam estacionadas mais de 30 dias consecutivos no mesmo local dos ECRNA, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela DOCAPESCA.
- 7 -As viaturas abandonadas dentro dos ECRNA ficam sujeitas a remoção.
- 8 -Em caso de incumprimento e após a notificação ao proprietário das viaturas abandonadas, a DOCAPESCA providenciará a sua remoção, sendo os custos daí resultantes, da responsabilidade do proprietário.
- 9 -Os bens de proprietários desconhecidos ou que se encontrem em parte incerta, bem como aqueles cujas armazenagens ou ocupações não sejam liquidadas no prazo de noventa dias a contar da emissão da primeira fatura (ou documento equivalente), serão considerados em estado de abandono e reverterão a favor da DOCAPESCA, nos termos da Lei.
Artigo 25.º — Circulação e estacionamento de veículos e outros bens abandonados
Vigente desde: 10/03/2022