- 1 -Toda a embarcação acostada deverá passar para o cais uma escada ou prancha em boas condições de solidez e de segura utilização.
- 2 -Uma embarcação que esteja atracada a outra deverá igualmente fornecer uma escada ou prancha nas condições referidas no número anterior, a fim de assegurar a passagem entre ambas.
- 3 -É obrigatório a existência, nas escadas e pranchas, de uma boia salva-vidas provida de retenida e de uma rede de proteção.
- 4 -Os meios de acesso deverão dispor de iluminação noturna.
Artigo 27.º — Segurança das embarcações
Vigente desde: 10/03/2022