- 1 -Conforme o tipo de reparação e o local onde terá lugar a intervenção de reparação de embarcações, poderá ser exigida pela autoridade portuária, antes do início e durante a reparação, a apresentação de certificados de desgaseificação, de permissão de trabalho a fogo nu ou outros que garantam a não poluição ou contaminação do meio ambiente e salvaguardem o risco de explosão ou incêndio, emitidos por entidades competentes e reconhecidas para tal pelas autoridades marítima e portuária.
- 2 -As empresas reparadoras designarão um técnico especializado em matéria de segurança no trabalho e prevenção de acidentes, a quem caberá nessa área a responsabilidade pelo acompanhamento direto dos trabalhos, e afetarão a estes o material de combate a incêndios adequado a uma primeira intervenção em caso de deflagração, bem como outros meios de segurança exigíveis, sendo as mesmas responsáveis por todos os danos ou acidentes resultantes das atividades que venham a desenvolver.
- 3 -Sempre que se verifique não estarem a ser cumpridos os planos de trabalhos previamente autorizados ou a não ser observado o disposto em 2, a autoridade portuária informará a autoridade marítima desse facto, podendo ordenar a imediata suspensão dos trabalhos e/ou a desacostagem da embarcação até à obtenção de nova autorização para a realização dos mesmos, sendo da responsabilidade da empresa reparadora os encargos e prejuízos que daí resultarem.
- 4 -É expressamente proibido o lançamento ou despejo nas águas dos ECRNA e o abandono nos cais, de quaisquer substâncias, águas contaminadas, produtos petrolíferos ou ácidos, bem como de detritos nocivos, misturas e lixos ou outras matérias resultantes ou não da execução dos trabalhos de reparação.
Artigo 28.º — Segurança das operações
Vigente desde: 10/03/2022