- 1 -Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis;
- 2 -Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respetiva taxa;
- 3 -O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando fatura-recibo ou guia de receita, conforme o que for aplicável.
- 4 -Sempre que o interessado requeira o envio dos documentos por correio, será devido, além do valor da taxa, os portes de envio no valor que, a cada momento, se encontrar em vigor.
Artigo 11.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 28/02/2024
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Em vigor desde 28/02/2024