- 1 -Sem prejuízo de outros factos geradores de isenção e redução legalmente previstos, estão abrangidos pelo presente artigo apenas as pessoas singulares recenseadas na Freguesia e as pessoas coletivas sediadas ou com estabelecimentos na Freguesia.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxas as pessoas singulares com rendimento mensal inferior a um indexante dos apoios sociais (IAS), cujo valor é anualmente fixado por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social, nos termos do disposto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto por lei especial, estão ainda isentos do pagamento de taxas:
- a)As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70 %;
- b)Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei;
- c)As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como, as pessoas coletivas legalmente equiparadas;
- d)As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo Código.
- e)Outras entidades públicas ou privadas a quem a Lei ou Regulamento confira tal isenção.
- 4 -A Junta de Freguesia de São Domingos de Rana poderá, a pedido dos interessados, reconhecer a isenção, total ou parcial, do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, caso os respetivos sujeitos passivos sejam:
- a)Associações ou fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, e as taxas sejam devidas relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente de âmbito cultural, desportivo, recreativo, social;
- b)Pessoas singulares em grave situação de carência económica, devidamente reconhecida e comprovada perante o sujeito ativo;
- c)Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que, comprovada e reconhecidamente, visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo ou comunitário.
- d)Família numerosa devidamente reconhecida e comprovada perante o sujeito ativo.
Artigo 13.º — Isenções
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