- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças das Categorias A, B e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Categoria E: 175 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Categoria G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- f)Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
- 4 -Estão, ainda isentos da taxa de registo e licença:
- a)os cães de guarda de estabelecimento do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- b)Os cães adotados em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais.
Artigo 18.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 28/02/2024
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Em vigor desde 28/02/2024