- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou preço.
- 2 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas ou preços será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 3 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária ou multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 4 -O pagamento das taxas e preços é feito mediante fatura-recibo ou guia de receita, a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 27.º — Pagamento
Vigente desde: 28/02/2024
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Em vigor desde 28/02/2024