- 1 -A avaliação do curso de doutoramento é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, mediante requerimento do interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Seção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 2 -Aos alunos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de:
- a)Suficiente (10 a 13 valores);
- b)Bom (14 e 15 valores);
- c)Muito bom (16 e 17 valores);
- d)Excelente (18 a 20 valores).
- 3 -A classificação final do curso de doutoramento é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram. A unidade de ponderação é o número de ECTS atribuído a cada unidade curricular.
Artigo 12.º — Regime de avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 13/03/2026