- 1 -Os apoios financeiros constantes da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º destinam-se à realização de obras de construção de instalações associativas e assumem a natureza de comparticipação financeira.
- 2 -Os apoios em referência destinam-se a obras a realizar no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
- 3 -A entidade apoiada deverá comunicar ao Município a data de início da obra, bem como a respetiva conclusão.
- 4 -Incluem-se nas despesas candidatáveis a esta linha de apoio as suportadas com projetos de arquitetura e especialidades.
- 5 -O apoio financeiro a atribuir poderá estender-se por um ou mais anos económicos, dependendo da dimensão do investimento, não podendo, no entanto, a soma dos valores do apoio municipal exceder o montante previsto no n.º 1 do artigo 22.º
- 6 -As entidades não poderão voltar a candidatar esta tipologia de apoio que é objeto de financiamento nos oito anos seguintes após o recebimento da totalidade do apoio.
Artigo 21.º — Obras de Construção
Vigente desde: 28/02/2024