- 1 -A comparticipação do Município para obras de construção será até 30 % do valor total da obra, até ao montante máximo de (euro) 100.000,00.
- 2 -O valor da comparticipação financeira aprovada será disponibilizado em quatro prestações, de acordo com a execução dos trabalhos, nos seguintes termos:
- a)1.ª Prestação, correspondente a 25 % do valor aprovado, após celebração do protocolo de cooperação;
- b)2.ª Prestação, correspondente a 25 % do valor aprovado, após execução de 25 % dos trabalhos e mediante apresentação dos comprovativos de despesa e pagamentos e validação técnica pelos serviços municipais;
- c)3.ª Prestação, correspondente a 25 % do valor aprovado, após execução de 50 % dos trabalhos e mediante apresentação dos comprovativos de despesa e pagamentos e validação técnica pelos serviços municipais;
- d)4.ª Prestação, correspondente a 25 % do valor aprovado, após execução de 100 % dos trabalhos e mediante a apresentação do relatório final de execução, dos comprovativos de despesa e pagamentos e validação técnica pelos serviços municipais.
Artigo 22.º — Comparticipação do Município
Vigente desde: 28/02/2024