- 1 -O apoio logístico consiste na cedência de meios técnicos, materiais ou humanos do Município com vista à realização de atividades pontuais por parte das entidades beneficiárias, designadamente:
- 1.1 -Cedência de viaturas municipais de transporte coletivo;
- 1.2 -Cedência de outros materiais ou equipamentos, tais como:
- a)Utilização de instalações municipais;
- b)Instalação de estruturas de apoio a eventos, como palcos, estrados ou tasquinhas;
- c)Material de som e luz;
- d)Outros materiais ou equipamentos.
- 2 -O apoio logístico será cedido de acordo com a disponibilidade dos meios e recursos materiais da Câmara Municipal.
- 3 -O cálculo do apoio é quantificado pelos serviços municipais, que terá em conta, para além dos encargos estimados, as receitas que o Município não arrecada ao ceder o apoio logístico à entidade beneficiária.
- 4 -O montante apurado neste âmbito não implica a diminuição do apoio financeiro atribuído à entidade.
Artigo 51.º — Apoio Logístico
Vigente desde: 28/02/2024