- 1 -Os protocolos de cooperação podem ser modificados ou revistos por livre acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário e desde que não desvirtuem as condições neles estabelecidas, ou unilateralmente pelo Município da Horta com fundamento em imposição legal ou ponderoso interesse público.
- 2 -Quando na execução dos protocolos surgir a necessidade de alterações que não desvirtuem a candidatura aprovada, a parte interessada envia à outra uma proposta fundamentada, onde conste expressamente a sua pretensão.
- 3 -A parte a quem seja enviada a proposta de revisão do protocolo comunica a sua resposta no prazo máximo de 10 dias, após a receção da mesma.
- 4 -As alterações aprovadas constarão de adenda ao respetivo protocolo de cooperação.
Artigo 64.º — Reprogramação/Revisão de apoios
Vigente desde: 28/02/2024