- 1 -As entidades a quem tenham sido atribuídos apoios e os destinem a fim diverso daquele a que se candidataram, ficam obrigadas à devolução do valor atribuído, sob pena de proibição de apresentação de candidatura a quaisquer apoios previstos no presente Regulamento nos dois anos seguintes.
- 2 -As situações mencionadas no número anterior implicam o registo no processo individual da entidade no RAF.
Artigo 63.º — Incumprimento e Penalidades
Vigente desde: 28/02/2024