- 1 -Todas as comparticipações financeiras atribuídas no âmbito deste Regulamento implicam a celebração de Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, cujo modelo é aprovado e disponibilizado pela Câmara Municipal, sem prejuízo da introdução de outros elementos adicionais, por força de exigências legais e específicas em função da natureza do projeto ou atividade.
- 2 -O Contrato-Programa deverá incluir, ainda, o apoio logístico que possa ser já calendarizado no momento da candidatura.
- 3 -Os Contratos-Programa integram os programas de desenvolvimento desportivo objeto da comparticipação, os quais obedecem aos requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
- 4 -Os Contratos-Programa podem ser modificados ou revistos por livre acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário e desde que não desvirtuem as condições neles estabelecidas, ou unilateralmente pelo Município da Horta com fundamento em imposição legal ou ponderoso interesse público.
- 5 -Os atletas e as entidades do movimento associativo desportivo estão obrigadas à apresentação de todos os documentos comprovativos das despesas efetuadas (faturas/recibos) no âmbito do programa a que se candidataram, para poderem beneficiar da totalidade da comparticipação financeira estipulada para cada tipologia de apoio.
- 6 -Caso assim não suceda, a comparticipação financeira a atribuir corresponderá, de forma proporcional, às despesas realizadas no âmbito de cada programa candidatado.
Artigo 16.º — Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo
Vigente desde: 28/02/2024