- 1 -O apoio financeiro anual a conceder aos atletas previstos no artigo anterior será, no máximo, de (euro) 1.000,00 (mil euros), por atleta e por época desportiva, sendo avaliado caso a caso o montante do apoio a atribuir.
- 2 -A atribuição dos apoios será concretizada mediante a celebração de um contrato-programa entre o atleta beneficiário e o Município.
Artigo 25.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 28/02/2024