- 1 -A comparticipação financeira a atribuir poderá ser no máximo de 25 % do orçamento apresentado, com um limite máximo de (euro) 2.500,00.
- 2 -Em casos excecionais e existindo disponibilidade financeira por parte do Município, o valor da referida comparticipação financeira poderá ser superior ao previsto no número anterior.
- 3 -Poderão ser ainda comparticipadas iniciativas sem natureza de estágio ou competição, nos seguintes termos:
- 3.1 -Viagens coletivas a Portugal Continental, à Madeira e no arquipélago dos Açores:
- a)De 1 a 20 pessoas: 50 % da despesa;
- b)Mais de 20 pessoas: 50 % da despesa, no montante máximo de (euro) 1.500,00.
- 3.2 -Viagens coletivas ao estrangeiro:
- a)De 1 a 20 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de (euro) 1.000,00;
- b)Mais de 20 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de (euro) 1.500,00;
- 4 -Os limites máximos dos apoios a conceder nos termos do n.º 3.1 do presente artigo têm por referência os valores da tarifa Açores e do subsídio social de mobilidade.
- 5 -Será duplicado o apoio a atribuir, caso as viagens a realizar tenham como destino cidades geminadas com o Município da Horta, ou concedida uma majoração de 50 % para viagens a cidades que, não sendo geminadas com a cidade da Horta, sejam sede das Casas dos Açores, desde que as entidades comprovem a realização de iniciativas de estreitamento de laços com entidades públicas locais ou com instituições representativas da comunidade faialense ou açoriana.
PROGRAMA I
Aquisição e reparação de viaturas
Artigo 42.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 28/02/2024