- 1 -A comparticipação financeira a conceder será até 30 % do valor do investimento a realizar para a concretização da obra, com um limite máximo de 75.000 euros.
- 2 -Caso haja lugar a outras candidaturas para o mesmo fim, a comparticipação do Município só será determinada após conhecimento da comparticipação de outras entidades envolvidas no processo.
- 3 -A disponibilização do apoio financeiro será efetuada em quatro tranches, na devida proporção do financiamento atribuído, de acordo com os autos de medição e mediante a apresentação da cópia de faturas e recibos e, ainda, do relatório final de execução da obra.
- 4 -Incluem-se nas despesas candidatáveis a esta linha de apoio as suportadas com projetos de arquitetura e especialidades.
- 5 -O apoio financeiro a atribuir poderá estender-se por um ou mais anos económicos, dependendo da dimensão do investimento, não podendo, no entanto, a soma dos valores do apoio municipal exceder o montante previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -As entidades não poderão voltar a candidatar esta tipologia de apoio que é objeto de financiamento nos cinco anos seguintes após o recebimento da totalidade do apoio.
Artigo 55.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 28/02/2024